Textos
& Artigos - Direito Ambiental |
Instrumentos da
Política Ambiental Nacional
Professor responsável: Luis Antonio Panone
Autores: Marcelo Pereira de
Souza e Scheila Regina Alvarenga
Curso de Direito Ambiental -
FADISC - 1998 (Extensão Universitária) |
A Política Nacional do
Meio Ambiente, expressa pela Lei Federal n° 6938 de 31/08/81, apresenta como principal
objeto a implementação do desenvolvimento econômico observando a qualidade ambiental.
Para a consecução deste objetivo, conta com o Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISNAMA) que, para tanto, deve lançar mão dos instrumentos como mecanismos de implantar
tal objetivo.
Portanto, os objetivos dos instrumentos são os objetivos da própria
Política Nacional; e são instrumentos da Política Nacional os definidos pelo Artigo 9°
da referida lei, e que se encontram relacionados a seguir, observando a redação dada
pelo Decreto n° 99. 224/90:
"Art. 9° São instrumentos da Política Nacional do Meio
Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetivas ou
potencialmente poluidoras;
V os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a
criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo
poder Público Federal, Estadual e Municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de
relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e instrumentos de
defesa ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não
cumprimento das medidas necessárias á preservação ou correção da degradação
ambiental;
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser
divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA;
Xl - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio
Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente
poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais."
Dentre estes, os dispostos pelos incisos II, V, VII, VIII e de X a XII,
não se apresentam sistematizados de forma direta e/ou efetiva pelo poder público, sendo
este mais um dos muitos elementos relativos á ineficácia da ação do Estado sobre o
meio ambiente.
Tomando, como exemplo, a existência e ampla divulgação de um
Cadastro Técnico Federal de Atividades e instrumentos de defesa ambiental (Inc. VIII). A
sua existência viria a dinamizar processos voltados à proteção ambiental.
Do mesmo modo, a criação de um sistema nacional de informações
sobre o meio ambiente (Inc. VII), atualizado e contando com fácil acesso por parte da
sociedade, viria a contribuir com a gestão ambiental em o todo o Pais por permitir
intensa troca de informações. O mesmo raciocínio pode ser empregado ao disposto pelo
Inciso X.
Pode-se afirmar no referente as disposições do inciso V, dada sua
generalidade, que o Estado, também através dos mencionados programas e de outros como de
fomento á pequena industria, a pólos de tecnologia, etc., esteja efetivando este
instrumento, porém tais programas mostram restrito alcance por setores produtivos da
sociedade menos organizados. Um dos pontos principais da proposta de desenvolvimento
ambientalmente sustentável é a exigência de ampla adoção de tecnologias mais
adaptadas sob o ponto de vista da conservação ambiental.
Os instrumentos definidos pelos Incisos de I a VI e pelos Incisos IX e
XII apresentam-se fortemente ligados aos processos de gestão ambiental de todo o
território nacional em qualquer escala de ação. Contudo, embora muito necessários por
seus papéis potencializadores de outros mecanismos, dois destes instrumentos não se
encontram efetivados, os dispostos pelos incisos II e XII.
A aplicação de diversos instrumentos e mecanismos da política
ambiental tem seus desempenhos dinamizados pela existência do zoneamento ambiental, pois
o mesmo daria embasamento a muitas das tomadas de decisões necessárias à determinação
de qual o melhor instrumento ou medida a ser aplicada e com qual intensidade frente ás
restrições presentes.
Para Sardenberg (1993) - atribuindo ao zoneamento dimensão ainda mais
abrangente - um plano de ordenamento territorial do Pais depende da realização prévia
do chamado zoneamento ecológico-econômico (ZEE) para todo o País.
Muitas são as metodologias, técnicas e profissionais que podem
contribuir para a realização de um zoneamento ambiental ou econômico-ecológico,
estando a eficiência técnica deste instrumento - aqui considerada como sua capacidade de
delimitar zonas com respaldo científico e precisão espacial frente a perspectiva
conservacionista desejada ligada a mais ampla participação possível de equipes
multidisciplinares.
Mostra-se como prioridade por parte do poder público o incentivo a
promoção de zoneamentos ambientais em todo o território nacional, com o objetivo de
controlar e direcionar os processos de produção do espaço priorizando a conservação
ambiental. Embora existam iniciativas pontuais em todo o país, inclusive por iniciativa
da sociedade, na elaboração de zoneamentos ambientais - vinculados ou não a contextos
de APA - o Estado, em suas diferentes esferas, apresenta-se ainda no inicio dos esforços
de modificação deste quadro.
Neste sentido, junto á esfera federal, o Decreto Federal n° 99. 540
de 21/09/90 institui uma Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do
Território Nacional (CCZEE), de caráter interministerial, coordenada pela Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República, com o objetivo de promover o ZEE de
todo o Pais, apoiando os estados em suas iniciativas de zoneamento buscando padronizar
metodologias (Schubart, 1992).
Sardenberg (Í993), in Alvarenga (1997), vincula esta iniciativa aos
passos de elaboração do mencionado Plano de Ordenamento Territorial, que inicia-se com a
elaboração de diagnóstico ambiental a ser elaborado pelo IBGE para todo o País, já
realizado para a região amazônica.
A avaliação de impactos ambientais (AIA) trata-se de um conjunto de
procedimentos marcadamente preventivos dentro de um processo de controle ambiental.
A AIA tem como objetivo, de acordo com Milaré (1994), evitar que um
projeto, programa, atividade ou obra, justificável sob prismas econômicos e/ou sociais,
venha a ser negativo para o meio ambiente.
De acordo com estes autores, coube ao CONAMA estabelecer, por
atribuição dada pela Lei n° 88.351/83 - a qual vincula a AIA aos sistemas de
licenciamento ambientais - definições, critérios e diretrizes gerais de uso e
implementação da AIA como um dos instrumentos da política nacional do meio ambiente.
Tal atribuição deu-se por meio da Resolução CONAMA N° 0l, de 23/0l/86.
O Artigo 2º desta Resolução elenca uma série de atividades
modificadoras do meio ambiente cujo licenciamento dependerá de elaboração de estudo de
impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), a serem
submetidos a aprovação do órgão estadual competente. Para Machado (1995) ao utilizar a
expressão "tais como" na definição deste rol, tal Resolução exemplifica
situações de obrigatoriedade, não dispensando outras, porém, da exigência do
EIA/RIMA.
Em 1988, a Constituição Federal, através de seu Artigo 225, denomina
como estudo prévio de impacto ambiental (EPIA) este instrumento, definindo sua
exigência, de acordo com Machado (1993), quando houver potencial dano e significativo
dano ao meio ambiente - permitindo arbítrio - destacando ainda que a este deva dar-se
publicidade. Por tratar-se de procedimento a ser realizado de forma anterior a execução
da atividade, obra, programa, etc. - inclusive em fase de projeto - esta denominação
mostra-se mais acertada.
Deve ser notado que o FAIA é um procedimento analítico científico,
realizado por equipe multidisciplinar, a respeito da descrição dos impactos ambientais
previsíveis em decorrência de obras ou atividades a serem implantadas em determinada
área, com sugestões especificas relacionadas a alternativas que sejam consideradas
apropriadas para diminuir impactos negativos sobre o meio. Concluído o referido estudo, o
responsável deverá sintetizá-lo de maneira clara e concisa, sob a forma de um
relatório - RIMA - o qual deverá servir como instrumento de divulgação, discussão e
julgamento por parte dos envolvidos.
A avaliação de impacto ambiental (AIA) tem por finalidade a
verificação da viabilidade ambiental do empreendimento que está sendo analisado.
A vinculação entre a AIA e o zoneamento está, principalmente, na
capacidade deste segundo de fornecer um referencial sobre o ordenamento do espaço de
forma a possibilitar tomadas de decisões relativas a exigência ou não do processo de
AIA para determinada atividade em determinada área e, também por, em casos de
exigência, servir como ponto de partida e de informações para a realização dos
estudos de impacto, os quais podem, eventualmente prever, inclusive, alternativas
diferentes de localização em função do zoneamento.
Um elemento potencializador da aplicação de estudos prévios de
impacto ambiental, bem como de processos de licenciamento, estaria na efetivação do
Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de
recursos ambientais previsto com instrumento da política nacional do meio ambiente
pelo Inciso XII - o qual poderia constituir-se em fonte básica de informação para
tomadas de decisões.
Cabe observar que o licenciamento ambiental mostra-se como parte
intrínseca dos processos de avaliação de impacto ambiental embora a recíproca possa
não ser verdadeira.
Referências Bibliográficas:
ALVARENGA, S. R. (1997). A
análise das APAS como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente: o caso da APA
Corumbataí - SP. Dissertação de Mestrado, Escola de Engenharia de São Carlos, USP.
MACHADO, P. A. L. Avaliação de
Impacto e Direito Ambiental no Brasil. IN: L. E. SÁNCHEZ (Coord.). Simpósio
Avaliação de Impacto Ambiental: Situação Atual e Perspectivas Textos
apresentados e Debates. São Paulo, EPUSP, p. 49-58, 1993.
SÁNCHEZ, L. E. Os Papéis da
Avaliação de Impacto Ambiental. lN: SÁNCHEZ, LE. (org).Simpósio Avaliação de
Impacto Ambiental: Situação Atual e Perspectivas Textos apresentados e Debates.
Escola Politécnica/USP, 04 a 06 de novembro de 1991. São Paulo, EPUSP, p. 15-38, 1993.
SANTOS, M. O Espaço do
Cidadão. São Paulo, Editora Nobel, 1992.
SCHUBART, H. Planejando a
Ocupação Sustentável do Território Nacional: O Exemplo da Amazônia. Planejamento e
Políticas Públicas, n.º 7, p. 27-37, jun. 1992.
SILVA, J. Afonso (1996). Direito
Ambiental Constitucional. Malheiros Ed. 2ª edição.
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